O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de música no Brasil – conquistou nesta quarta-feira 24 de março uma vitória perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma longa batalha contra a indústria hoteleira pelo pagamento dos direitos autorais das obras musicais, literárias e audiovisuais que são reproduzidas dentro dos quartos de hotéis brasileiros.
Em decisão com 8 votos a favor e 1 em contra, a Segunda Seção do STJ consolidou a jurisprudência sob o rito repetitivo. A única dissonância parcial foi do ministro Raul Araújo, mas foi rejeitada pela maioria. O colegiado estabeleceu as seguintes teses: “A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para a transmissão de obras musicais, literárias e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD”. E “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem”.
Na decisão, o ministro Antônio Carlos Ferreira ressaltou que com a edição da Lei 9.610/88 os contornos do fato gerador para cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucro da empresa e distinguir transmissão de retransmissão. E acrescentou que o que importa na nova lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de frequência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais.
A cobrança de direitos autorais pela música tocada em hotéis é feita em vários países. No entanto, os estabelecimentos no Brasil têm se recusado a pagá-los, alegando que o quarto não é um ambiente público, mas privado. Por isso, é um grande triunfo para o ECAD no que se refere à proteção dos direitos dos artistas e compositores de música.
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